Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
30/07/2020
Data da divulgação do
extrato:
30/07/2020
Data da
ratificação:
30/07/2020
Data da divulgação da
ratificação:
30/07/2020
Valor estimado: R$
53.161,68 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e um REAIS e sessenta e oito centavos)
Informações do objeto
Estabelecer condições para o fornecimento e o uso do sistema de distribuição de energia elétrica de alta-tensão (Grupo A), visando atender as necessidades da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA do Município de Independência/Ce, dos contribuintes municipais, na conta mensal de energia elétrica
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, tendo em vista ser essa a Concessionária autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, na qualidade de Órgão Regulador do serviço em questão.
Vê-se, pois, que a administração contratou o fornecedor detentor da concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica e iluminação pública, com habilitação jurídica compatível com o objeto da contratação e regularidade fiscal, conforme os ditames da Lei n° 8.666/93.
Em relação à cobrança da Contribuição de Custeio da Iluminação Pública CIP, a Lei Municipal nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012 (Consolidação da Legislação Tributária do Município), em seu art. 206, § 5º, autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio ou contrato com o concessionário do serviço público de energia elétrica para viabilizar a cobrança da referida contribuição, através da fatura mensal de energia elétrica a ser paga pelo contribuinte.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo o serviço em questão regulado, com tarifas e reajustes controlados através dos órgãos reguladores, ou seja, portanto em tese NÃO há a possibilidade de competição entre outros possíveis fornecedores do serviço.
Conclui-se que no caso específico, na condição de concessionário de serviço público, com preços, tarifas e condições de fornecimento controlados, o Município se submeterá à tarifa específica, de acordo com as características do sistema elétrico da Unidade Consumidora ou do sistema municipal de iluminação pública, no grupo tarifário mais vantajoso, legal e tecnicamente viável.
Fundamentação legal
Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 24, IV do referido diploma, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXII na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.
Note-se, pois, que a Lei autoriza a dispensa de licitação quando do fornecimento de energia elétrica de concessionário, permissionário ou autorizado, desde que regulamentado por legislação específica.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não gerar custos desnecessários com a formalização de um processo licitatório, tendo em vista não haver concorrência ou alternativa a administração Pública, senão contratar com o concessionário autorizado, conforme estabelece o artigo 24, inciso XXII da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.